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Estatutos

Artigo 1º
Natureza e Denominação

A Associação (Núcleo) adopta a denominação de NÚCLEO DE ÁRBITROS DE FUTEBOL DE LISBOA, abreviadamente NAFLisboa, e tem a sua sede na Rua Wanda Ramos, Lote 16 A – Loja A direita, freguesia do Alto do Pina, concelho e distrito de Lisboa.

Artigo 2º
Carácter e Duração

Resume-se pelo seguinte carácter e duração:
A Associação (Núcleo) tem carácter local e é uma Associação (Núcleo) sem fins lucrativos sem qualquer orientação política ou religiosa com duração por tempo indeterminado.

Artigo 3º
Fins

1 - Os fins do NAFLisboa são ajudar, apoiar e acompanhar a evolução técnica dos árbitros de futebol, visando a valorização técnica e social dos seus associados, bem como, desenvolver o convívio e a amizade entre estes e as respectivas famílias.

2 – Colaborar com as entidades públicas e clubes do distrito de Lisboa, no incremento de actividades de caracter desportivo, social, cultural e recreativo.

3 – Representar os seus associados perante os concelhos de arbitragem nacional e distrital, bem como, também perante a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol (APAF), na defesa dos interesses dos mesmos, sempre que solicitado por estes.

Artigo 4º
Categoria de Associados

Atribuição de categorias aos Associados:
1 - Os associados poderão ser fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.

2 – Poderá ser conferido o estatuto de associado «honorário» da Associação (Núcleo) a todos os árbitros de futebol, futsal e futebol praia, observadores técnicos, no exercício de funções e, outros interessados em participar nos fins propostos no artigo terceiro e que a lei permita.

3 – Poderá ser conferido o estatuto de associado «benemérito» da Associação (Núcleo) a todas as entidades públicas, privadas ou individuais, que de alguma forma colaborem, participem ou contribuam para o engrandecimento do NAFLisboa, dentro dos parâmetros legais e que a lei permita.

4 – Compete à Assembleia Geral conferir a qualidade de associados «honorários» e «beneméritos», não podendo estes participar na eleição, nem serem eleitos, para os órgãos da Associação (Núcleo).

Artigo 5º
Direitos dos Associados

Constituem direitos dos associados:
1 – Participar nas assembleias gerais.

2 – Votar e desempenhar cargos dirigentes nos órgãos da associação (núcleo) bem como, beneficiar de todas as regalias que venham a ser atribuidas pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo 6º
Deveres dos Associados

Constituem deveres dos associados:
1 – Cooperar nas actividades da Associação (Núcleo) e contribuir para a realização dos seus objectivos.

2 – Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

3 – Pagar obrigatoriamente e atempadamente as quotas fixadas em Assembleia Geral.

Artigo 7º
Perda de qualidade de Sócio

Perde-se a qualidade de associado nos seguintes casos:
1 – Por iniciativa do associado, através de pedido formulado por escrito e dirigido ao presidente da Direcção.

2 – Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, em consequência de incumprimento grave de obrigações estatutárias.

Artigo 8º
Órgãos da Associação (Núcleo)

1 – São órgãos da Associação (Núcleo): a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade será sujeita à inspecção do Conselho Fiscal.

3 – O mandato dos órgãos sociais é por dois anos (ano civil Janeiro/Dezembro), podendo os seus membros ser reeleitos.

4 – O exercício dos cargos não é remunerado.

Artigo 9º
Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – O Presidente da Mesa é eleito pela Assembleia Geral e designa quem entre eles desempenhará as funções de Vice Presidente e Secretário.

3 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o entender necessário, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e, a requerimento de pelo menos 1/5 dos associados, devendo, neste último caso, de estar presentes na Assembleia 3/4 dos requerentes.

4 – A Assembleia Geral é convocada pela Direcção por meio de aviso dirigido a cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

5 – São da competência da Assembleia Geral todas as deliberações não atribuídas aos outros órgãos da associação (núcleo) e, em particular:

5.1 – Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos em reunião expressamente convocada para o efeito.

5.2 – Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos da Associação (Núcleo).

5.3 – Apreciar e votar o Plano Anual de Actividades e o relatório Anual de Contas.

5.4 – Aprovar os regulamentos internos da Associação (Núcleo), se for caso disso.

6 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.

7 – Cada associado poderá representar só um associado, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 10º
Direcção

1 – A administração da Associação e a sua representada fica a cargo da Direcção, eleita pela Assembleia Geral, constituída por cinco membros, um Presidente, dois Vice Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.

2 – O presidente da Direcção é eleito pela Assembleia Geral e designa quem entre eles desempenhará as funções de Vice Presidentes, Secretário e Tesoureiro.

3 – O presidente é o coordenador e dinamizador de toda a acção da Associação (Núcleo), sendo substituído, na sua ausência, por um dos Vice Presidentes (sócio mais antigo no Núcleo), e na falta deste, será substituído pelo outro Vice Presidente.

4 – À direcção compete executar as deliberações da Assembleia Geral e as atribuições que lhe são expressamente cometidas, pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:

4.1 – Administrar e coordenar todas as actividades da Associação, nomeadamente contratar o pessoal necessário ao seu funcionamento e à prossecução dos seus fins.

4.2 – Propor o valor da quota a pagar pelos associados.

4.3 – Elaborar o Plano Anual de actividades e o relatório Anual de Contas.

4.4 – Decidir sobre a admissão de associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação.

4.5 – Representar a associação em juízo e fora dele.

4.6 – A Direcção decide por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.

Artigo 11º
Assinaturas

Constitui obrigação de assinatura:
A Associação (Núcleo) obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção

Artigo 12º
Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

2 – O presidente do Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e designa quem entre eles desempenhará as funções de Secretário e Relator.

3 – Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a gestão económica e financeira da Associação (Núcleo), fiscalizando as suas actividades e, designadamente:

3.1 – Verificar os balancetes das receitas e despesas, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados.

3.2 – Examinar a escrita e elaborar parecer sobre o Relatório Anual de contas.

3.3 – Participar nas reuniões da Direcção, sempre que esta o solicite.

Artigo 13º
Receitas da Associação (Núcleo)

Constituem receitas da Associação (Núcleo):
1 - As quotas dos seus associados, quaisquer subsídios, jóias iniciais ou donativos atribuídos por entidades públicas, privadas ou individuais, desportivas de âmbito associativo e outras receitas e serviços de bens próprios.

2 – Constituem despesas da Associação (Núcleo) as que resultem da execução dos fins a que se propõe.

Artigo 14º
Dissolução

Poderá ocorrer dissolução da Associação (Núcleo):
1 – A dissolução da Associação (Núcleo) só poderá ser decidida pela Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, desde que votada por três quartos (maioria qualificada) dos associados presentes.

2 – Em caso de dissolução, o seu património reverterá para a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol (APAF) e/ou outras entidades, que vierem a ser definidas e convocadas para o efeito, através da determinação por uma Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, desde que votada por três quartos (maioria qualificada) dos associados presentes.

Artigo 15º
Regência dos Estatutos

A Associação (Núcleo) reger-se-à pelos presentes Estatutos, pela Lei e, na medida em que esta o permita, pelos regulamentos internos que venham a ser aprovados, nos termos dos presentes estatutos.

Notas:
1 – Votado e aprovado em Assembleia Geral do dia 8 de Junho de 2006

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